Em 02 de junho de 2026, em menos de 2 minutos, o Senado derrubou a Resolução 258/2024, publicada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, o Conanda, em 2024.
Embora a grande polêmica tenha sido em torno do aborto legal, essa resolução, na verdade, organiza o cuidado de crianças e adolescentes sobreviventes de violência sexual.
A Resolução nº 258/2024 do CONANDA estabelece diretrizes para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, prevendo acolhimento integrado pelos serviços de saúde, assistência social e justiça, medidas para evitar a revitimização e garantia de acesso a informações e direitos já previstos em lei, incluindo a interrupção da gravidez decorrente de estupro.
Para suspender a resolução do Conanda, o Senado usou um Projeto de Decreto Legislativo, o PDL 3/2025, que vale imediatamente como lei. Num piscar de olhos, o Senado anulou um documento elaborado por especialistas, deixando o país sem um protocolo nacional de atendimento a esses casos. Ficou tudo ao Deus dará.
Só para dar uma ideia do tamanho do problema, segundo dados publicados pela Agencia Brasil, “no ano de 2024, foram registrados 45.435 casos [de violência sexual contra meninas], uma média de 3,78 mil notificações por mês”.
Vou organizar os pontos mais polêmicos dessa conversa, me baseando nos argumentos do PDL, pra ficar mais fácil de entender o que aconteceu.
1. O conteúdo da resolução ultrapassa o poder regulamentar do Conanda?
Não. O principal argumento do PDL 3 é o de que o Conanda não possui, “qualquer competência para legislar sobre matéria criminal, interpretando e criando novos tipos penais ou extrapolando seu poder regulamentar”. Para começar, a resolução 258 não muda nenhuma lei, nem cria novos tipos penais. O que ela faz é criar um fluxo de atendimento para estas situações em acordo com as leis que já existem.
Além disso, o Conanda, criado em 1991 e previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), é o principal órgão brasileiro responsável por formular, deliberar e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a infância e adolescência no âmbito federal. Ou seja, é função do Conselho elaborar normas gerais da política nacional de garantia dos direitos das crianças e adolescentes. E é isso que esta resolução tenta fazer.
2. Aborto legal não existe no Brasil?
Aborto legal existe sim, embora funcione como uma exceção à regra. Ou seja, tecnicamente, o Código Penal trata o aborto como crime, mas estabelece situações específicas chamadas de “excludentes de ilicitude”, nas quais o procedimento não é punido e pode ser oferecido gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Embora o PDL 3 diga que “deve-se considerar que o aborto não constitui direito”, o que o Código Penal diz é que ele não será punido quando realizado por médico para salvar a vida da gestante ou quando a gestação resultar de violência sexual. No caso especialmente de crianças menores de 14 anos, toda relação sexual, independente de qualquer contexo, é considerada violência sexual.
Além disso, gestações e partos em crianças oferecem mais riscos à saúde, de partos prematuros, partos de alto risco, pré-eclâmpsia e doenças metabólicas, endócrinas, nutricionais, ou riscos ligados à imaturidade fisiológica da criança ou adolescente para suportar a gestação. Isso quer dizer que meninas grávidas no Brasil deveriam entrar em dois permissivos legais para a interrupção de gestação: estupro e risco à vida.
Em 2025, mais de 11 mil meninas pariram no Brasil. Todas elas tinham direito ao aborto, se assim o quisessem, nas regras previstas em lei desde 1940. O que o PDL 3 faz, com este argumento tecnicista, é fortalecer as barreiras que colocaram a vida e a saúde dessas meninas em risco.
3. A resolução retira a autoridade da família?
Enquanto a resolução do Conanda apoia a proteção integral, prioridade e direito à participação progressiva das crianças e adolescentes, e não em seu silenciamento, o PDL 3 se baseia na incapacidade civil das crianças, para retirar seu direito de serem informadas e participar das decisões que são tomadas sobre suas vidas e seus corpos. Crianças e adolescentes não são propriedade dos adultos, elas devem ser protegidas, escutadas e atendidas.
Além disso, em crianças menores de 14 anos, aproximadamente 64% das violências sexuais são cometidas por familiares e 22% por pessoas conhecidas da vítima. Entre as meninas, cerca de 67% das violências sexuais ocorrem dentro de casa. O que a resolução faz, não é esvaziar o poder dos adultos responsáveis, mas é garantir que estes adultos não sejam barreiras no cuidado.
Quando anula uma resolução que tenta priorizar as crianças, quando a violência está dentro da família, quem o Senado está tentando proteger, se não os violadores?
4. Boletim de Ocorrência e decisão judicial são obrigatórios para acessar o aborto legal?
Não. Um procedimento de cuidado em saúde não deve nunca estar condicionado a B.O. ou decisão judicial. No caso do aborto legal, em particular, a lei já não pede isso. Além do mais, a justiça costuma ser lenta e um aborto, embora seja sempre mais seguro do que um parto, é mais simples quando realizado o quanto antes. Fazer uma criança esperar por uma decisão judicial para receber o cuidado necessário depois de uma violência, é impor um sofrimento físico, emocional e psicológico ilegal e cruel que pode durar meses.
A resolução não impede investigação da violência, o que ela diz é que o atendimento em saúde não deve depender de tramitação judicial. Ou seja, uma criança não deve ser obrigada a enfrentar uma peregrinação policial, judicial e familiar para receber cuidados no serviço de saúde. Justiça e saúde devem atuar de maneira independente e separada, priorizando o bem estar físico, emocional e psicológico da criança e adolescente.
5. A resolução retira o limite gestacional para o aborto?
Não. Na legislação brasileira, não existe limite legal para realização do aborto. Enquanto o PDL 3 se preocupa em usar uma linguagem alarmista neste tópico, podemos pensar que, se a nossa legislação sobre aborto seguisse os parâmetros internacionais de saúde, os números de interrupções de gestações de semanas avançadas provavelmente seriam menores. Uma gestação acima de 22 semanas, já foi uma gestação inicial. Quando as pessoas que querem e precisam interromper suas gestações recebem acolhimento e cuidado oportuno, no início da gestação, em 90% dos casos, as interrupções vão acontecer antes de 13 semanas.
Ou seja, se o Senado estivesse realmente preocupado com a saúde das meninas, estaria apoiando protocolos que facilitem o cuidado das crianças o mais rápido possível, nos serviços de Atenção Primária à Saúde, e não os derrubando. Isso evitaria que meninas de nove anos permaneçam meses em situações de violência e cheguem ao segundo ou terceiro trimestre de gestação. Mas o que fizeram com o PDL 3 foi justamente o contrário, criaram barreiras que atrasam o acesso aos cuidados.
Por fim, mas não menos importante, o Projeto de Decreto Legislativo 3/2025 não enfrenta o problema real: nenhuma das suas 5 páginas cria normativas nacionais de proteção às meninas violentadas sexualmente.
O que ele faz é transformar o atendimento às vítimas em uma disputa moral abstrata. Em nenhum momento as pessoas envolvidas na produção do PDL aproveitam de seu poder de lei para garantir qualquer direito ou fortalecer o sistema de proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Seu objetivo é apenas criar polêmica e promover personalidades políticas, cujos nomes foram intencionalmente evitados neste texto. É ano de eleição, né?